Este artigo é uma tradução do original em japonês. Havendo divergência entre os dois, prevalece a versão em japonês. Leia o original em japonês(日本語版を読む)
O trabalho de coreografia de patinação artística se enquadra em 在留資格「芸術」 (Artist) ou 在留資格「興行」 (Entertainer), e, em princípio, não se enquadra em 在留資格「技能」 (Skilled Labor) (instrução esportiva). Qual dos dois se aplica não depende da capacidade da própria pessoa, mas do conteúdo do contrato: se a coreografia realizada no Japão é criação de obra em ambiente não aberto ao público, ou encenação vinculada a uma apresentação comercial como um ice show.
Um(a) coreógrafo(a) de patinação artística que mora no exterior pergunta qual status de residência se aplica ao ser convidado(a) ao Japão.
É o caso de realizar, em um ambiente não aberto ao público em geral, uma atividade puramente de criação de um novo programa.
Segundo o 入管法, 「芸術」 é definido como “atividade artística remunerada de belas-artes, literatura, música, fotografia, teatro, dança, cinema, entre outras”. A criação de programas de patinação artística é considerada equivalente à “criação de dança”, e se enquadra em atividade artística.
É o caso de receber um pedido pessoal de um(a) atleta ou clube do Japão, e realizar, em um rinque de gelo etc., uma atividade puramente de criação de um novo programa (obra), em um ambiente não aberto ao público em geral (treinos, estágios etc.).
É o caso em que o objetivo principal da estadia é a encenação de uma apresentação comercial como um ice show, ou o trabalho de coreografia e direção de palco no local.
「興行」 se aplica a apresentações (atividades exibidas ao público como espetáculo) de teatro, variedades, canto, dança, música, esportes etc., ou outras atividades de entretenimento.
É o caso em que o objetivo principal da estadia no Japão não se limita à criação prévia da coreografia, mas é a encenação de um “ice show (apresentação comercial) realizado no Japão”, ou o trabalho de coreografia para os artistas e de direção de palco no local da apresentação.
Quando envolve a encenação do próprio ice show realizado com cobrança de ingresso do público, enquadra-se em 「興行」 de teatro, dança etc. (ou atividade de entretenimento como parte da equipe que apoia a apresentação). Nesse caso, a idoneidade da entidade convidante (promotor ou empresa organizadora do evento) e as especificações do local da apresentação, entre outros, também são objeto de análise.
Porque a essência do trabalho não é o treinamento físico e técnico, mas a criação como atividade de expressão.
Dentro de 「技能」, a categoria de instrutor(a) esportivo(a) é a categoria atualmente prevista no item nº 8 da seção “技能” do regulamento ministerial de critérios de desembarque, definida como “pessoa com 3 anos ou mais de experiência prática em habilidade relacionada à instrução esportiva, que exerce trabalho que exige essa habilidade”. Não é uma categoria abolida, então, ao consultar o dispositivo legal de base, veja esse item nº 8.
Se a essência do trabalho for “o treinamento físico e técnico para aumentar a taxa de sucesso de saltos e giros”, isso se enquadraria em 技能. Porém, o que o(a) consulente realiza é a atividade de expressão de “trabalho de arestas ao som da música, expressão corporal, atribuição de narrativa (coreografia)”. Na prática, considera-se adequado tratar o(a) coreógrafo(a) cujo objetivo principal é a criação não como instrutor(a) esportivo(a), mas como coreógrafo(a)/dançarino(a) (「芸術」 ou 「興行」).
Organize em torno de 3 tipos de documentos: os que mostram o currículo, as cartas de recomendação, e os que mostram o contrato e a remuneração.
Para trazer a pessoa legalmente ao Japão, a parte receptora no Japão atua como representante e solicita a emissão do 在留資格認定証明書 (COE). A seguir estão os pontos sobre os documentos práticos, supondo o caso mais provável, que é 「芸術」.
A escolha errada do status de residência (por exemplo, solicitar facilmente com 「技能」 como treinador(a) quando, na realidade, se trata de coreografia) é a maior causa de recusa por incompatibilidade de requisitos. Fazer com que a “definição do trabalho” e o “local da atividade” no contrato correspondam aos critérios de análise é a chave para o sucesso da solicitação.
Não é a capacidade da própria pessoa, mas o conteúdo objetivo do contrato sobre onde e com que finalidade a atividade de coreografia realizada no Japão ocorre. Se for criação de obra em local não aberto ao público, é 「芸術」; se for atividade de encenação e coreografia intimamente vinculada a um evento comercial como um ice show, é 「興行」.
A habilidade relacionada à instrução esportiva está atualmente prevista no item nº 8 da seção 「技能」 do regulamento ministerial de critérios de desembarque, e, se a essência do trabalho for o treinamento físico e técnico, enquadra-se em 「技能」. Porém, considera-se que, na prática, o(a) coreógrafo(a) cujo objetivo principal é a criação, como a expressão corporal ao som da música e a atribuição de narrativa, deve ser tratado(a) não como instrutor(a) esportivo(a), mas como coreógrafo(a)/dançarino(a).
É exigido um contrato que permita manter a vida no Japão com a renda da atividade artística. O contrato deve especificar o valor da remuneração por 1 programa, ou pelo período de estadia, em nível adequado, equivalente ou superior ao de artistas japoneses.
Sim. Quando envolve a encenação de um ice show realizado com cobrança de ingresso, a idoneidade da entidade convidante (promotor ou empresa organizadora do evento) e as especificações do local da apresentação, entre outros, também são objeto de análise.
Este artigo traz informações gerais. As regras de imigração mudam e o resultado depende da situação de cada pessoa. Consulte o site do 出入国在留管理庁 ou procure um profissional habilitado.
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